A mediação é uma prática adotada para a resolução de conflitos, que tem sido cada vez mais usada. Com a Lei 13.140/2015, tornou-se uma ferramenta importante para agilizar a solução de processos judiciais e também evitar que divergências contratuais sejam levadas ao Judiciário, poupando tempo, recursos e energia das partes.
Um conflito se estabelece quando há divergência de interesses ou objetivos entre 2 ou mais pessoas, que no momento têm visões mutuamente incompatíveis com uma solução.
Diferentemente do processo judicial ou da arbitragem, na mediação, as partes chegam ao acordo sem que um terceiro decida sobre o caso (juiz ou árbitro). O terceiro, no caso, é o mediador, figura que ajuda as partes a restabelecerem o relacionamento, ouvindo-os (de preferência separadamente), levando-os a construírem por consenso uma solução boa para todos.
O mediador interpreta o que está sendo dito pelas partes, a fim de enxergar novas
possibilidades, provocando as partes (chamadas “mediandos”) com perguntas abertas e reflexivas para que as elas se sintam participantes da solução. Para aproximar as partes em conflito, o mediador precisa criar canais de comunicação para transformar processos destrutivos em construtivos, tentando restabelecer a confiança, compatibilizando interesses sem atribuição de culpa. É importante abordar todas as questões trazidas pelas partes para que se perceba o que realmente está influenciando o conflito.
A mediação exige técnica e intuição do mediador, que trabalhará a comunicação juntamente com a razão e a emoção. O mediador deve estar atento a diversos detalhes tais como: aparência, postura, tom de voz, ansiedade, tensão.
Dentre os princípios do processo de mediação e consequentemente do mediador, destacamos a imparcialidade, a confidencialidade, a isonomia em relação às partes, autonomia da vontade das partes, a busca do consenso e a boa fé. Qualquer conflito de interesse que por ventura seja detectado pelo mediador deve ser informado.
Os mediadores podem ser judiciais ou extrajudiciais. O mediador judicial precisa ser formado há pelo menos 1 ano em curso superior e ter obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observando-se os requisitos mínimos do Conselho Nacional de Justiça. Já o mediador extrajudicial pode ser qualquer pessoa que tenha a confiança das partes e que seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer conselho ou entidade. Existem diversas entidades, Câmaras de Mediação e Arbitragem, que dão suporte ao processo.
Uma vez que as partes se engajam na mediação, o conflito é transformado em acordo, gerando economia de tempo, dinheiro e menor desgaste emocional.
A mediação pode ser usada em qualquer âmbito, seja ele familiar ou corporativo. Quantas vezes vemos problemas com heranças que envolvem empresas, que podem chegar a destruir impérios, por não ser percebida a carga emocional envolvida numa venda ou transferência de ações.
O mundo corporativo pode se beneficiar muito da mediação. Contratos podem conter cláusulas que priorizem a mediação antes de se levar o caso ao Judiciário. A Governança corporativa também se beneficia da mediação na solução de conflitos internos (dentro do Conselho de Administração e/ou diretoria), e externos (entre acionistas e stakeholders), preservando o valor de longo prazo da empresa e até mesmo sua reputação.
Contudo a mediação ainda é incipiente no Brasil mas vemos um grande potencial para seu desenvolvimento, uma vez que é sigilosa, mais rápida e menos custosa. Além disso, o Brasil é o país com maior nível de judicialização no mundo! Mas este é assunto de outro post.
Fonte da Imagens: (1) Resolução de Conflitos (2) Mediação
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